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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3769, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3769/2002

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LEI Nº 3769, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À MÃE ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através das Secretarias de Estado de Saúde e de Ação Social e Cidadania, autorizado a criar o Programa de Apoio à Mãe Adolescente, em convênio com as Prefeituras Municipais, Autarquias e Fundações interessadas, em todo o Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta Lei, as Secretarias de Estado de Saúde e de Ação Social e Cidadania deverão funcionar de forma integrada com as Secretarias Municipais de Saúde, Autarquias e Fundações, adotando ações conjuntas, objetivando atender os problemas específicos de cada região. Parágrafo único - As ações conjuntas previstas neste artigo serão desenvolvidas através de um planejamento adequado, de acordo com as prioridades e estratégias de cada município.
Art. 3.
- A matéria deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, que traçará os objetivos desta Lei e a sua divulgação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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