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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3767, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3767/2002

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Art. 2. Art. 6.
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LEI Nº 3767, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO TRECHO ENTRE AS ESTAÇÕES SIQUEIRA CAMPOS E GENERAL OSÓRIO, INCLUSIVE ESTAÇÃO CANTAGALO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social–BNDES, em até R$ 278.309.336,02 (duzentos e setenta e oito milhões, trezentos e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e dois centavos), referidos a dezembro de 2000, a serem corrigidos pela Unidade de Referencia de Taxa de Juros de Longo Prazo-URTJLP, representando nesta data R$ 284.179.600,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, cento e setenta e nove mil e seiscentos reais) à conta de recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, pelos recursos originários do FAT–Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, com a finalidade de executar obras de conclusão da expansão da RioTrilhos, denominado Lote 2, que se situa no trecho entre a rua Tonelero esquina com a rua Lacerda Coutinho, nela incluindo as Estações Cantagalo e General Osório.

Art. 2.
- O prazo do contrato de mútuo celebrado deverá ser de até 180 (cento e oitenta) meses, com até 36 (trinta e seis) meses de Utilização, até 42 (quarenta e dois) meses de Carência e até 138 meses de Amortização, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do término do prazo de carência. Art. 3º - Os juros da dívida contratada serão de até 5% (cinco por cento) ao ano (a título de spread), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º - Fica autorizada a constituição de garantia ao empréstimo contratado, em favor do BNDES, pelo Estado do Rio de Janeiro, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do Contrato e até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas, de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, nos termos do art. 159, I, “a” da Constituição Federal, bem como das parcelas do produto de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EXPORTAÇÃO, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período. Art. 5º - O Poder Executivo publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório com o detalhamento mensal das despesas efetuadas com a expansão do trecho objeto da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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