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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3765/2002

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LEI Nº 3765, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos receberão apoio técnico e financeiro do Estado para consecução de seus objetivos, através de programa a ser normatizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social em conjunto com o Conselho Estadual de Entorpecentes nos termos desta Lei.
Parágrafo único– Os municípios poderão participar do programa a que se refere o caput, mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 2.
- Poderão habilitar-se a participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas no Conselho Estadual de Assistência Social que prestam serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.
Parágrafo único– Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos oriundos de família de baixa renda.
Art. 3.
- O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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