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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3763, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3763/2002

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LEI Nº 3763, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA GERIATRIA COMO ESPECIALIDADE CLÍNICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a inclusão da Geriatria como especialidade clínica nos concursos públicos realizados na área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os concursos públicos na área de saúde deverão garantir o oferecimento de vagas na especialidade de Geriatria na mesma proporção oferecida a outras especialidades.
Art. 3.
- As vagas disponibilizadas na especialidade de Geriatria obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos para oferecimento de vagas em outras especialidades.
Art. 4.
- Será nulo o concurso público para a área de saúde que não atender ao disposto no artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único– No caso de desnecessidade de novos profissionais de Geriatria, o edital do concurso para a área de saúde deverá especificar esta situação, com dados estatísticos comprobatórios.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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