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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3762, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3762/2002

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LEI Nº 3762, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

PROÍBE A INSCRIÇÃO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CADASTROS DE DEVEDORES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas prestadoras de serviço público não poderão inscrever usuários inadimplentes residentes ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro em qualquer tipo de cadastro de devedores.
Art. 2.
- As empresas que violarem a norma acima estarão automaticamente proibidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como deste não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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