Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 373, de 17 de novembro de 1980

Nº 373/1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 373, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980.

AMPLIA O QUADRO DOS PROCURADORES NO MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Para funcionar perante as Câmaras Criminais e os Grupos de Câmaras Criminais, criados no Tribunal de Justiça e no 2º Tribunal de Alçada do Estado, ficam criadas 7 (sete) cargos do procurador de Justiça na carreira do Ministério Público Estadual.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1980

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo