Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3723, de 26 de novembro de 2001
Nº 3723/2001
LEI Nº 3723, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – na formação do hábito da leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;
II – na formação do senso crítico;
III – no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo e do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando no preparo para a sua participação na coletividade;
IV – na vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica