Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3722, de 26 de novembro de 2001
Nº 3722/2001
LEI Nº 3722, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CRECHES E BERÇÁRIOS NOS BATALHÕES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ATENDIMENTO DOS FILHOS DOS POLICIAIS MILITARES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica determinada a instalação de creches e berçários nos Batalhões da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, para o atendimentos dos filhos dos policiais militares, com idade até 6 (seis) anos.
Art. 2.
– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
– O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei, para baixar os Atos que se fizerem necessários para sua a regulamentação.
Art. 4.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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