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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3721, de 26 de novembro de 2001

Nº 3721/2001

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unico Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 3721, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTRODUZIR CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a introduzir no currículo das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, a partir da 1ª série do 2º grau, como conteúdo obrigatório para a realização de atividades e desenvolvimento do conhecimento, a área das finanças e dos orçamentos públicos.

unico

Art. 2.
- Na regulamentação do que dispõe o artigo 1º desta Lei deverão ser observados os seguintes objetivos:
I informar visando o conhecimento, a compreensão e a participação no processo da elaboração e execução dos ORÇAMENTOS PARTICIPATIVOS, formando uma consciência ética, cidadã e solidária para com o poder público e os bens públicos existentes na comunidade;
II informar e desenvolver junto aos educandos o conhecimento acerca das receitas constitucionalmente pertinentes às esferas municipal, estadual e federal, suas características, composições, repartições, fatos geradores e significado para as finanças públicas;
III dar conhecimento e proceder à análise e compreensão dos orçamentos em cada nível do poder público, inclusive de sua estruturação e importância para a administração pública;
IV informar visando o conhecimento e a compreensão acerca das despesas públicas, quanto a suas características, origem e significado frente à administração, em cada um dos níveis;
V informar acerca da sonegação e de suas conseqüências para as receitas públicas, visando desenvolver uma consciência ética para consigo próprio e para com a coletividade, visando a progressiva diminuição desta sonegação;
VIinformar visando o conhecimento e a compreensão acerca do conceito de investimento, suas características e importância na estrutura orçamentária, e seu significado para a coletividade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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