- O Executivo Estadual poderá conceder, por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, a remissão total ou parcial de créditos tributários cujo valor original seja de até 30 UFERJs, nos casos previstos no art. 172 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.76.§ 1º- Nos casos de créditos tributários de valor original superior a 30 UFERJs, observado o art. 172 da Lei federal nº 5.172, de 25.10.76, a concessão da remissão será da competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com a manifestação dos Secretários de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado e dos Secretários de Estado de Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º- O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação.
§ 3º- A remissão parcial será sempre condicionada ao efetivo pagamento da parte não remida, sob pena de caducidade automática e de pleno direito da remissão, tornando imediatamente exigível o crédito ordinário e seus acréscimos, como se remissão não tivesse existido, observando-se a legislação federal aplicável.
§ 4º- Até o dia 10 (dez) de cada mês, o Secretário de Estado de Fazenda comunicará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES as remissões concedidas durante o mês anterior.