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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3717, de 26 de novembro de 2001

Nº 3717/2001

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LEI Nº 3717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

INSTITUI CAMPANHA INFORMATIVA PERMANENTE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO - "TESTE DO PEZINHO".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanha informativa permanente, em toda a rede pública e privada de atenção à saúde de gestantes, na forma de folhetos, anexados ao documento de identificação das gestantes junto aos serviços específicos, e de cartazes, afixados nas dependências de toda a rede desses serviços, sobre a importância da realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotiroidismo Congênito – “Teste do Pezinho”, e da obrigação de sua realização no recém-nascido, como determina a Lei nº 854, de 03 de junho de 1985.
Art. 2.
– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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