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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3715, de 26 de novembro de 2001

Nº 3715/2001

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LEI Nº 3715, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

GARANTE AO ACERTADOR, DE QUALQUER TIPO DE JOGO, AUTORIZADO OU EFETUADO PELA LOTERJ, O DIREITO AO ANONIMATO, COM RELAÇÃO A SUA APARIÇÃO EM ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É garantido, ao acertador de qualquer tipo de jogo, efetuado ou autorizado pela LOTERJ, o direito a permanecer no anonimato, não tendo seu nome, ou imagem, reveladas ao público, por meio de anúncios publicitários.
Parágrafo único- O direito, disposto no “caput” deste artigo, é disponível, podendo o acertador dispor do mesmo, se assim o quiser, e declarar por escrito.
Art. 2.
- É nulo de pleno direito, qualquer estipulação em bilhete lotérico, impondo, como condição para recebimento do prêmio, que o mesmo participe de divulgação publicitária do produto.
Art. 3.
- Fraudes cometidas, no intuito de burlar esta Lei, serão punidas com multa de 10 mil UFIR’s aos infratores.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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