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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3714, de 21 de novembro de 2001

Nº 3714/2001

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Art. 1.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3714, de 21 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2634, de 2001.

PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :

Art. 1.
- Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie. Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem. Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional. Art. 4º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s (dez mil unidades fiscais de referência). Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem; Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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