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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3713, de 19 de novembro de 2001

Nº 3713/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.

DETERMINA QUE NOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS OFICIAIS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA IMPOSSIBILITADAS DE ASSINAREM SEUS NOMES, NÃO CONSTE O TERMO ANALFABETO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os documentos expedidos por órgãos oficiais para pessoas portadoras de deficiência impossibilitadas de assinarem seus nomes não conterão o termo ANALFABETO, mas, sim PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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