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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3711, de 16 de novembro de 2001

Nº 3711/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3711, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTES TOXICOLÓGICOS QUANDO DA ADMISSÃO, CONCURSO, CURSO E PROMOÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES PELAS RESPECTIVAS CORPORAÇÕES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Quando da admissão, concurso, curso ou promoção de Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares pelas Corporações da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, torna-se obrigatória a realização de Testes Toxicológicos.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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