Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3710, de 12 de novembro de 2001
Nº 3710/2001
LEI Nº 3710, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5 DE 15 DE MARÇO DE 1975.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“..............................................
“§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária, a esta aplicando-se a disposição da alínea b do
“c) - O órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, cumprida a providência da alínea b, encaminhará o processo à Inspetoria da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição, para cálculo do crédito tributário e ciência do sujeito passivo.”
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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