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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3710, de 12 de novembro de 2001

Nº 3710/2001

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LEI Nº 3710, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5 DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea b do § 5º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..............................................

b)- convertido em renda, de imediato, e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo.”
Art. 2.
- O § 6º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária, a esta aplicando-se a disposição da alínea b do

§ 5º”
Art. 3.
- É acrescido ao § 5º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, alínea c assim redigida:

“c) - O órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, cumprida a providência da alínea b, encaminhará o processo à Inspetoria da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição, para cálculo do crédito tributário e ciência do sujeito passivo.”

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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