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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3705, de 06 de novembro de 2001

Nº 3705/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3705, de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2559, de 2001.

LEI Nº 3705, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "DIA DA AGRICULTURA NATURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica criado o "Dia da Agricultura Natural" no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O "Dia da Agricultura Natural" será comemorado no dia 1º (primeiro) de agosto de cada ano.
Art. 3.
- As comemorações de que trata o artigo anterior passam a ser incluídas nos calendários oficiais de eventos das Secretarias de Estado de Agricultura, de Educação e de Cultura.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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