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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3704, de 06 de novembro de 2001

Nº 3704/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3704 , de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2535 , de 2001.

LEI Nº 3704, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA EMISSÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL E POLICIAL, EXPEDIDO E APTO A CIRCULAR EM MEIO ELETRÔNICO; DETERMINA A RENOVAÇÃO DOS ATUAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Poder Executivo procederá à renovação dos documentos de identidade civil e policial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a serem expedidos, certificados e habilitados a circularem em meio eletrônico.
§ 1º- Os novos documentos emitidos respeitarão as fichas cadastrais e os códigos e numerações já existentes no Registro Geral (RG).
§ 2º- O sistema de documentos aqui estabelecido baseia-se em criptografia assimétrica, dispondo, cada cidadão identificado, de um par de chaves, sendo uma pública e outra privada.
§ 3º- A chave privada será na forma de cartão eletrônico magnético integrante do documento de identidade.
§ 4º- A chave pública terá sua autenticidade certificada pelo próprio órgão expedidor do documento de identidade, atestando que procede do titular e garantindo a sua integridade.
Art. 2.
- O sistema eletrônico de identificação civil e policial do Estado do Rio de Janeiro fica integrado à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo Governo Federal.
Art. 3.
- A expedição do novo documento dependerá de verificação dos antecedentes criminais do interessado.
Parágrafo único- O prazo de verificação dos antecedentes criminais, conforme citada no “caput”, não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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