Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3703, de 06 de novembro de 2001
Nº 3703/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3703, de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2492, de 2001.
LEI Nº 3703, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
QUE PROÍBE A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ONDE NÃO ESTIVEREM CONCLUÍDAS AS OBRAS REFERENTES AO PEDÁGIO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
Ficha Técnica