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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3703, de 06 de novembro de 2001

Nº 3703/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3703, de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2492, de 2001.

LEI Nº 3703, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

QUE PROÍBE A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ONDE NÃO ESTIVEREM CONCLUÍDAS AS OBRAS REFERENTES AO PEDÁGIO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica proibida a cobrança de pedágio em todo o Estado do Rio de Janeiro, onde não estiverem concluídas as obras referentes ao pedágio.
Parágrafo único– A não observância do que trata o artigo primeiro, caberá a aplicação da multa de 100.000 (cem mil) UFIR's, e em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 2.
- A presente Lei abrange a todas as empresas prestadoras de serviços e concessionárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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