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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3702, de 06 de novembro de 2001

Nº 3702/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3702 , de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2462 , de 2001.

LEI Nº 3702, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO "JORNALISTA EVANDRO CARLOS DE ANDRADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituída a Medalha do Mérito "Jornalista EVANDRO CARLOS DE ANDRADE", destinada a conferir anualmente a quatro personalidades o reconhecimento do Poder Público Estadual à sua meritória e destacada contribuição ao jornalismo no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– A Medalha será acompanhada de diploma correspondente à honraria.
Art. 2.
- As medalhas serão conferidas aos jornalistas que se destacarem em seu trabalho na imprensa escrita, falada e televisiva e na Internet, sendo destinada uma medalha a cada uma das áreas citadas.
Art. 3.
- A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Estado, em solenidade pública a ser realizada na segunda quinzena do mês de junho.
Art. 4.
- Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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