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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 370, de 06 de novembro de 1980

Nº 370/1980

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LEI Nº 370, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980.

REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS ANISTIADOS POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 6.683, DE 28.08.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os cargos e empregos ocupados por servidores civis que retornaram ou vierem a retornar à atividade por força da Lei Federal nº 6.683, de 28.08.79, constituirão, segundo os Estados a cujos Quadros pertenceram, Quadros Suplementares Especiais, II e III, cujo regime jurídico será o determinado pelo § 2º do art. 35 do Decreto-Lei nº 1, de 15.03.75.
Art. 2.
- Os efeitos patrimoniais decorrentes do disposto no artigo anterior serão produzidos a contar da data de vigência da aludida Lei nº 6.683, de 28.08.79.
Art. 3.
- Aos funcionários que, por força do disposto no art. 3º da Lei nº 6.683/79, tenham retornado ao exercício de cargo contemplado pelo Decreto-Lei nº 232, de 21.07.75, e que, pelo advento de aposentadoria compulsória, fique, impedidos de completar o quinquênio referido no art. 5º do mesmo diploma legal, será deferida a incorporação integral do benefício ali estatuído, ficando eles excluídos da incidência do que dispõe o parágrafo único do mencionado art. 5º daquele decreto-lei.
Art. 4.
- O funcionário ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, que vier a ser aposentado compulsoriamente por implemento de idade, contando no mínimo 40 (quarenta) anos de serviço público, receberá seus proventos à base do que estiver percebendo, além de outras vantagens prevista em lei.
Parágrafo único- Considerar-se-á como exercício de função de confiança, para os fins do inciso II do art. 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, a participação em qualquer época em órgão de Deliberação Coletiva, inclusive Grupo de Trabalho, quando instituído por decreto e subordinado diretamente ao Governador.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 1980

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

ERASMO MARTINS PEDRO

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