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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3697, de 06 de novembro de 2001

Nº 3697/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3697, de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 881-A, de 1999.

LEI Nº 3697, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

PROÍBE OS PROGRAMAS DE TELEVISÃO DE PROMOVEREM A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS (TRANSEUNTES) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM SEUS QUADROS, PROVOCANDO CONSTRANGIMENTO E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS A ESSAS PESSOAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibido aos programas de televisão utilizarem em seus quadros pessoas (transeuntes) do Estado do Rio de Janeiro, provocando constrangimento a essas pessoas e colocando-as em situações vexatórias.
§ 1º- Ocorrendo o fato, a emissora arcará com os danos morais, bem como responderá civilmente junto às autoridades responsáveis, podendo o programa ser retirado do ar.
§ 2º- Excetua-se o programa jornalístico de televisão e o que tenha consentimento das pessoas participantes.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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