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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3692, de 26 de outubro de 2001

Nº 3692/2001

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LEI Nº 3692, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE VETERINÁRIOS EM LOCAIS DE EXIBIÇÕES E EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a permanência de veterinários nos locais de exibições e exposições de animais ferozes, respeitada a legislação específica em vigor.
Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- A inobservância à presente Lei implica na remoção dos animais para locais públicos especializados na guarda e tratamento de animais.
Art. 4.
- Aos infratores e responsáveis pelos locais onde se infringir os termos desta Lei, serão aplicadas multas com valores correspondentes a 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) UFIR’s.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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