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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3690, de 26 de outubro de 2001

Nº 3690/2001

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LEI Nº 3690, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ENTREGAREM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados todos os estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, a procederem a entrega da documentação referente à transferência do aluno, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único– Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da solicitação da documentação escolar, passarão de imediato e por certidão que o aluno está apto para transferência, respeitando-se o prazo de entrega acima estabelecido.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará, para as instituições particulares, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s; e para as instituições públicas, advertência na pasta funcional do Diretor, de forma que o mesmo fique impedido de qualquer promoção funcional, durante os três anos seguintes.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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