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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3687, de 24 de outubro de 2001

Nº 3687/2001

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LEI Nº 3687, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE APOIO AOS TAXISTAS (CATS), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar 4 (quatro) Centros de Apoio aos Taxistas (CATs), localizados na Zona Sul, Zona Central; Zona Norte e Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os Centros de Apoio aos Taxistas (CATs) funcionarão em terrenos cedidos pelo Estado, em regime de comodato, e abrangerão serviços de auxílio aos taxistas, consistindo na instalação de estacionamento, refeitório, pequeno dormitório, farmácia e outros, que poderão ser instalados a medida que se organizarem os referidos centros.
Art. 3.
- A administração dos Centros de Apoio aos Taxistas (CATs) ficará a cargo dos próprios taxistas, mediante acordo entre as entidades representativa da categoria funcional.
Art. 4.
- Os administradores dos Centros de Apoio aos Taxistas (CATs) se responsabilizarão por todos os serviços, exonerando o Estado de qualquer responsabilidade decorrente do exercício das suas atividades, como ônus trabalhistas, bem como qualquer dano contra terceiros.
Art. 5.
- Ao Poder Executivo caberá apenas a cessão dos terrenos para funcionamento e a fiscalização, através da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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