Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3680, de 19 de outubro de 2001
Nº 3680/2001
LEI Nº 3680, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - justificativa da necessidade de possuir uma arma de fogo;
II - identificação e especificação da arma de fogo a ser comprada;
III - cópia autenticada da cédula de identidade do requerente;
IV - cópia autenticada do CPF;
V - prova de residência no Estado;
VI - prova de trabalho;
VII - declaração do endereço, comercial ou residencial, onde a arma ficará guardada;
VIII - certidões dos ofícios de distribuição da Justiça Estadual e Federal, bem como das Autoridades Militares;
IX - declaração negativa quanto a inquéritos administrativos, no caso de servidor público;
X - prova de quitação das obrigações eleitorais;
XI - declaração de três vizinhos de que goza de boa reputação;
XII - prova de quitação com o serviço militar;
XIII - atestado de idoneidade moral firmado por autoridade policial Estadual;
XIV - atestado médico de capacitação físico-psíquica;
XV - comprovante de pagamento da taxa de serviço Estadual - FUNESPOL;
XVI - duas fotos 3x4.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica