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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3677, de 17 de outubro de 2001

Nº 3677/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3677, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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