Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3676, de 17 de outubro de 2001
Nº 3676/2001
LEI Nº 3676, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
ALTERA OS ARTIGOS 165 E 172 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165 – São condições para o ingresso na magistratura de carreira”: I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite com o serviço militar; II – possuir o título de bacharel em direito registrado no País; III - contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como advogado, juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, desde que em exercício em atividades processuais judiciais; IV – gozar de idoneidade moral e social comprovadas; V – provar possuir sanidade física e mental; VI – ser habilitado em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na banca examinadora, e válido pelo prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de sua homologação. § 1º - A prática forense referida no inciso III, apurar-se-á no exercício das atividades profissionais, durante cinco anos após a obtenção do título de bacharel em direito. § 2º - Computar-se-ão no tempo de prática forense do bacharel em direito, o período de estágio efetivo junto a órgão julgador de primeiro ou de segundo grau de jurisdição, vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ – desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, e o período de exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais, limitados tais períodos a dois anos. § 3º - As idoneidades referidas no inciso IV deste artigo serão objeto de verificação, durante a fase de habilitação, mediante documentação ou verificação que for exigida no edital do concurso e, após a posse no cargo, durante o estágio de vitaliciamento. § 4º - O estágio de vitaliciamento desenvolver-se-á: a) durante os primeiros quatro meses, sob a orientação da Escola da Magistratura – EMERJ, que oferecerá cursos teóricos sobre os aspectos institucionais e administrativos da função judicante e acompanhará, através de juízes supervisores, a atuação de cada vitaliciando de acordo com critérios de avaliação que serão objeto de Resolução do Conselho da Magistratura; b) durante os vinte meses subseqüentes, sob a orientação de Conselho de Vitaliciamento, que acompanhará cada vitaliciando em suas atividades funcionais, devendo emitir relatório final individual de avaliação de desempenho durante o estágio, considerando os seguintes fatores, dentre outros que venham a ser fixados em Resolução do Conselho da Magistratura: 1 – cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos atos de ofício; 2 – cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação; 3 – trato respeitoso dispensado às partes, aos membros do Ministério Público, aos advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que reclame e possibilite solução de emergência; 4 – residência na sede da Comarca ou da região; 5 – comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais; 6 – fiscalização sobre serviços e servidores que lhe sejam subordinados, independentemente da provocação de terceiros; 7 – conduta ilibada na vida pública e particular. § 5º - Os magistrados integrantes do Conselho de Vitaliciamento escolhidos na forma estabelecida por resolução do Conselho da Magistratura, estão sujeitos aos seguintes impedimentos: I - os previstos nas legislações processuais; II – ao exercício da prática da advocacia. § 6º - O Conselho de Vitaliciamento poderá: (a) requisitar, durante o estágio probatório, a qualquer tempo, informações ou documentos, bem como tomar por termo declarações, que o habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do juiz em estágio, garantindo-se a este o acompanhamento pessoal do procedimento; (b) instituir instrumentos e registros para aferição objetiva dos fatores enunciados no § 4º deste artigo; (c) remeter ao órgão disciplinar competente notícia de desrespeito, pelo juiz em estágio, a dever funcional.” Art. 2º - O artigo 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172 – A remoção voluntária de juízes de primeiro grau precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. § 1º - A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento. § 2º - Concorrerão à remoção voluntária exclusivamente os juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou no Juízo. À falta de quem preencha o requisito, oferecer-se-á a vaga à promoção. §3º - Os pedidos de permuta entre Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância serão, necessariamente, submetidos à prévia apreciação do Conselho da Magistratura, antes da votação pelo Órgão Especial. § 4º - É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou integrar o quinto promovível. § 5º - Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou o de permuta, que não obtiver a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente o Conselho da Magistratura, a remoção ou a permuta não será deferida se não obtiver a aprovação de dois terços do Órgão Especial.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica