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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3673, de 16 de outubro de 2001

Nº 3673/2001

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LEI Nº 3673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DE VIDRO MOÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para sua produção.
Art. 2.
- Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial, para as devidas providências.
Art. 3.
- A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100(cem) até 500(quinhentas) UFIR’s.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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