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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672, de 16 de outubro de 2001

Nº 3672/2001

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LEI Nº 3672, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

INSTITUI: O PRÊMIO PIRILAMPO AOS ALUNOS COM IDADE DE 7 A 13 ANOS, DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO ESTADO QUE APRESENTEM TRABALHOS E MATÉRIAS EDUCATIVAS BASEADAS NO COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ENERGIA ELÉTRICA, ENFATIZANDO O SEU USO CORRETO E RACIONAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Prêmio Pirilampo” aos alunos com idade compreendida entre 7 e 13 anos, das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentem trabalhos e matérias educativas tendo como tema o combate ao desperdício de energia elétrica, enfatizando o seu uso correto e racional.
Art. 2.
- O concurso será anual e os trabalhos apreciados por Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, quatro deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e um pela Presidência de Furnas Centrais Elétricas.
Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, constando da regulamentação a natureza e o valor do prêmio a ser outorgado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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