Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3670, de 10 de outubro de 2001

Nº 3670/2001

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos da presente Lei, o Programa Integrado para o Desenvolvimento do Turismo – Pró-Turismo – na região do Médio Vale do Paraíba e Centro Sul.

LEI Nº 3670, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA INTEGRADO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO PRÓ-TURISMO NA REGIÃO DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA E CENTRO SUL, CONFORME ESTABELECE O ART. 227 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compreende-se como Médio Vale do Paraíba a área geográfica representada pelas cidades de Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Rio das Flores e Rio Claro; e região Centro Sul, as cidades de Areal, Levy Gaspariam, Paulo de Frontim, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, Três Rios e Vassouras.
Art. 3.
- Com o objetivo de definir ações de atuação, a região especificada no Programa Integrado ora criado ficará assim dividida:
IRegiões: Médio Vale do Paraíba e Centro Sul.

II – Sub regiões:

1 – Valença, Barra do Piraí e Rio das Flores;

2 – Piraí, Pinheiral e Rio Claro;

3 – Resende, Itatiaia e Porto Real;

4 – Quatis, Barra Mansa e Volta Redonda;

5 – Paraíba do Sul, Três Rios, Levy Gaspariam, Areal e Sapucaia;

6 – Vassouras, Mendes, Paulo de Frontim, Paty do Alferes e Miguel Pereira.

III – Micro regiões:

1 – Valença (cidade)

2 – Conservatória (localidade)

3 – Rio das Flores (cidade)

4 – Ipiabas (localidade)

5 – Piraí (cidade)

6 – Arrozal (localidade)

7 – Rio Claro (cidade)

8 – Lídice (localidade)

9 – Passa Três (localidade)

10 – Itatiaia (cidade)

11 – Penedo (localidade)

12 – Mauá (localidade)

13 – Engenheiro Passos (localidade)

14 – Quatis (cidade)

15 – Amparo (localidade)

16 – Santa Isabel do Rio Preto (localidade)

17 – Paraíba do Sul (cidade)

18 – Werneck (localidade)

19 – Vassouras (cidade)

20 – Miguel Pereira (cidade)

21 – Paty do Alferes (cidade)

22 – Mendes (cidade)

23 – Paulo de Frontim (cidade)

Art. 4.
- O Pró - Turismo ensejará ações determinantes e efetivas do Poder Executivo, dentro das seguintes diretrizes:
I Espaço Geográfico

Levantamento de dados e informações sobre a localização e o potencial a ser explorado;

II Uso do Solo

Definição juntamente com os municípios do uso adequado do solo para evitar degradação;

III Economia

Apoio ao comércio e à prestação de serviços locais, principalmente nos setores hoteleiro e alimentício;

Apoio e estímulo à economia informal, em especial à atividade artesanal;

Definição de incentivos fiscais, linhas de créditos e facilidades administrativas.

IV Infra-Estrutura

Investimentos em abastecimento de água com qualidade e quantidade;

Investimentos em esgotamento sanitário;

Preservação e pavimentação de vias e estradas vicinais de acesso e locomoção;

Ampliação dos serviços de comunicação telefônica;

Atendimento das necessidades de energia elétrica e

Iluminação pública adequada.

V Meio Ambiente

Controle do ar, da água e dos resíduos.

VI Transportes

Viabilização de transporte coletivo urbano, intermunicipal, interestadual e terminais rodoviários.

VII Cultura e Lazer

Instalação de equipamentos e mobiliário urbano em áreas públicas e privadas;

Estímulo aos grupos religiosos e/ou culturais, com ênfase para aqueles ligados à tradicionalidade local;

Criação de Calendário de Eventos.

VIII Segurança Pública

Estrutura física e humana.

IX Educação e profissionalização

Formação e qualificação de mão-de-obra para o setor.

Educação e conscientização ambiental e para o turismo.

X Divulgação

Marketing e promoções turísticas.

Art. 5.
- Para a viabilização das ações e obtenção de resultados, o Poder Executivo Estadual firmará convênio com os municípios envolvidos, objetivando prioritariamente:
I Transferência de recursos financeiros para a execução de serviços e obras de infra-estrutura de competência e/ou de interesse dos municípios;
II Implantação de política de incentivos fiscais e tributários, no que couber.
Art. 6.
- Fica criada a Secretaria Executiva do Pró-Turismo, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, visando a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, e entidades privadas, envolvidos nas ações previstas.
Art. 7.
- O Poder Executivo estimulará a existência de ações integradas entre Municípios, visando a interagi-los em ações de interesse comum.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo