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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 366, de 23 de outubro de 1980

Nº 366/1980

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 366, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PERMUTA DE IMÓVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, na forma do artigo 14 da lei complementar nº 8, de 25.10.77, autorizado a realizar, com o Município de Barra Mansa, a permuta do imóvel a ele pertencente, situado na Praça Ponte Leon, esquina com a Avenida Joaquim Leite, no 1º Distrito do Município de Barra Mansa, registrado em nome do Estado do Rio de Janeiro no cartório do 2º ofício da Comarca de Barra Mansa no livro 3-A, fls. 107, sob o nº de ordem 1056, pelos imóveis, de propriedade do Município de Barra Mansa, situados na cidade do mesmo nome, entre a Rua República do Paraguai e a Avenida Getúlio Vargas, adquiridos por escritura lavrada em 04 de agosto de 1949, fls. 18 v. do livro 109 do 2º tabelião e oficial do Registro de imóveis da 1ª circunscrição, e escritura lavrada em 29 de dezembro de 1944, a fls 12 v. do livro 4 do 3º ofício, ambos da comarca de Barra Mansa, transcritas no Registro Geral de imóvel da mesma comarca, respectivamente sob os números 6043 e 4363, em 02/09/49 e 11/01/45.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

ERASMO MARTINS PEDRO

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