Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3654, de 27 de setembro de 2001
Nº 3654/2001
LEI Nº 3654, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O MERCADO ESTADUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Mercado Estadual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Mercado Estadual terá como objetivo Único o atendimento a população carente do Estado do Rio de Janeiro;
Parágrafo único– Este programa deverá ser implantado especificamente nas comunidades de baixa renda.
I Caberá ao Mercado Estadual designar um Assistente Social para cadastrar e credenciar as famílias carentes;
II Serão consideradas carentes, as famílias cujo os membros estejam desempregados ou com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá construir, alugar ou conseguir sob forma de comodato, espaços físicos que serão adaptados para o funcionamento do Mercado Estadual.
Art. 4.
- Serão comercializados no Mercado Estadual produtos que compõem a cesta básica, e também, frutas, legumes, verduras, aves e ovos, que serão adquiridos diretamente do produtor e repassados às famílias a preço de custo.
Parágrafo único– Todos os alimentos comprados junto aos produtores, bem como os vendidos pelo Mercado Estadual terão isenção de todos os impostos Estaduais.
Art. 5.
- Só serão permitidos 02 (dois) Mercados Estaduais por Município, para que não haja prejuízo no comércio local.
Parágrafo único– Em caso de comprovada necessidade de mais de 02 (dois) postos de atendimento em algum Município, será criado o regime itinerante, com caminhões de propriedade do Estado ou cedidos gratuitamente por qualquer cidadão para atender especificamente a esta finalidade.
Art. 6.
- O quadro de pessoas envolvidas no projeto, será obrigatoriamente de funcionários do Estado que estejam em excedente em seus departamentos, voluntários de entidades religiosas de todas denominações ou de conduta comprovadamente ilibada.
Art. 7.
- Os Mercados Estaduais instalados em locais fixos funcionarão especificamente aos sábados, no horário de 08:00 às 18:00h. e os Mercados Estaduais Itinerantes (veículos volantes) no horário de 08:00 às 13:00h.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica