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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3652, de 21 de setembro de 2001

Nº 3652/2001

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LEI Nº 3652, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

ESTENDE OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/93 PARA ATENDIMENTO NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio Janeiro.
Art. 2.
- O descumprimento do estabelecido no “caput” do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
I Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
II Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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