Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3652, de 21 de setembro de 2001
Nº 3652/2001
LEI Nº 3652, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.
ESTENDE OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/93 PARA ATENDIMENTO NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio Janeiro.
Art. 2.
- O descumprimento do estabelecido no “caput” do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
I Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
II Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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