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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 364, de 17 de outubro de 1980

Nº 364/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 364, de 17 de outubro de 1980, oriunda do Projeto de lei nº 263, de 1980.

LEI Nº 364, DE 17 DE OUTUBRO DE 1980.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DE ALAGOAS.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública a CASA DE ALAGOAS, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1980.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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