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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3636, de 14 de setembro de 2001

Nº 3636/2001

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Art. 4.
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LEI Nº 3636, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo, celebrar convênio com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro ou utilizar qualquer outro instrumento legal, objetivando a ampliação do número de leitos de maternidade e consultas pré-natal. Art. 2º - A ampliação de que trata o “caput” do artigo 1º se dará, através de Medida Complementar ao Programa Nacional de Humanização do pré-natal e parto implementado pelo Ministério da Saúde. Art. 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro, através de órgão indicado pelo Poder Executivo, responsável pela elaboração do que trata o “caput” do art. 1º.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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