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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3632, de 06 de setembro de 2001

Nº 3632/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3632, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS DROGARIAS, FARMÁCIAS, OU ESTABELECIMENTOS SIMILARES EM MANTEREM ESTOQUE SUFICIENTE DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS, EM LUGAR VISÍVEL, PARA O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as farmácias, drogarias e/ou empresas similares obrigadas a manterem estoque suficiente, em lugar visível, de medicamentos genéricos, para o atendimento à população do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- A obrigatoriedade contida no “caput” deste artigo, somente se aplica aos medicamentos genéricos que estejam efetivamente sendo produzidos e/ou distribuídos pelos laboratórios do Estado do Rio de Janeiro
§ 2º- Comprovado que a falta de medicamentos genéricos em estoque é culpa dos laboratórios produtores e/ou distribuidores, a farmácia, drogaria e/ou empresa similar estará isenta de qualquer responsabilidade.
§ 3º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, que será dobrada na reincidência, e assim sucessivamente, a ser aplicada pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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