Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3628, de 31 de agosto de 2001

Nº 3628/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 3628, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

INSTITUI O DIA 29 DE SETEMBRO COMO O DIA ESTADUAL DA TESTEMUNHA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o dia 29 de setembro como o dia estadual da testemunha.
Art. 2.
- O Poder Executivo e o Poder Judiciário estabelecerão, por atos próprios, critérios para comemoração da data.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo