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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3621, de 23 de agosto de 2001

Nº 3621/2001

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LEI Nº 3621, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

PROÍBE A PRÁTICA DO FUMO EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E TÉCNICO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a prática do fumo no interior de todas as escolas públicas e privadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de crianças e adolescentes.
§ 1º– Considera-se transgressora, para fins desta Lei, a pessoa que estiver fazendo uso de tabaco e seus derivados, sendo considerado igualmente responsável por esta infração o estabelecimento educacional, dada a sua omissão.
§ 2º- A transgressão ao artigo 1º sujeitará o infrator, pessoa física, ao pagamento de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR’s, e pessoa jurídica ao pagamento de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR’s.
Art. 2.
- Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo 1º deverão reproduzir e afixar nas principais dependências, incluídas as salas de aula, cartaz alusivo à proibição, como segue :

Medidas : folha em formato A4

Texto : O FUMO FAZ MAL À SAÚDE.

É PROIBIDO FUMAR NESTAS DEPENDÊNCIAS.

Lei nº ..........., data.

Art. 3.
– A transgressão ao disposto no “caput” do art. 1º será lavrada pelo órgão regional de educação, que deverá manter equipe para realização da autuação, em horário compatível com o dos estabelecimentos educacionais que a ele se subordinam.
Parágrafo único– O auto deverá ser lavrado concomitantemente contra o transgressor e a administração do estabelecimento educacional.
Art. 4.
– O auto, devidamente lavrado, deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Fazenda no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º- Apurado o valor do débito, os autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o pagamento.
§ 2º- Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente corrigido, será inscrito na dívida ativa do Estado, devendo os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º- Recebidos os autos, a Procuradoria Geral do Estado iniciará a cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 5.
– Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis pelos estabelecimentos referidos no “caput” do artigo 1º responsabilizados a dar publicidade e a fazer cumprir a presente Lei.
Art. 6.
– A fiscalização desta Lei e as denúncias do seu descumprimento serão realizadas pelas secretarias e órgãos afins do Estado.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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