Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3609, de 17 de julho de 2001
Nº 3609/2001
LEI Nº 3609, DE 17 DE JULHO DE 2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193 - ............................... § 1º - ...................................... § 2º - ...................................... § 3º - ...................................... § 4º - Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados; § 5º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados.” Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica