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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3607, de 17 de julho de 2001

Nº 3607/2001

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Art. 1.
- Fica alterada a redação do “caput” do artigo 17, acrescentando-se § 2º ao artigo 19, do parágrafo primeiro do artigo 20, e “caput” do 21; revoga o artigo 22; revoga o inciso II do artigo 31, alterando ainda a redação das alíneas “a” e “b” do inciso III, do mesmo artigo, a da alínea “a”, do inciso III, do art. 32, bem como altera o inciso II e revoga o inciso III, ambos do parágrafo único do art. 74, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 160 (cento e sessenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do artigo 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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LEI Nº 3607, DE 17 DE JULHO DE 2001.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- ....................................................................
§ 2º- O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão.

..................................................................................

Art. 20.
- .....................................................................
§ 1º- Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de férias ou de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal.
Art. 21.
– A Seção Criminal será constituída pelos dois Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.
Art. 22.
– revogado.

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Art. 31.
- .....................................................................
I...............................................................................
II revogado
III .............................................................................
a)- aos relatores, os feitos da competência das Câmaras isoladas;
b)- aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

..................................................................................

Art. 32.
- ....................................................................
III ............................................................................
a)– aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas;

..................................................................................

Art. 74.
- .....................................................................
Parágrafo único- ....................................................
I ...............................................................................
II nas Comarcas de segunda e de primeira entrância observar-se-á tabela expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III revogado”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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