Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3606, de 13 de julho de 2001
Nº 3606/2001
LEI Nº 3606, DE 13 DE JULHO DE 2001.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE DISKETES AO RECOLHIMENTO DOS MESMOS QUANDO INUTILIZADOS, DANDO DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA, SEM CAUSAR POLUIÇÃO AMBIENTAL
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as empresas produtoras de disketes para uso em computador, obrigadas a instituir programa de reciclagem dos mesmos, através do seu recolhimento quando de sua inutilização, para posterior passagem por meios próprios de destruição sem causar poluição ambiental.
Art. 2.
- As empresas produtoras deverão providenciar serviço de coleta de tais disketes, incentivando a criação de cooperativas de catadores.
Art. 3.
- As empresas produtoras deverão veicular campanhas de propaganda incentivando os usuários a jogar os disketes em locais apropriados, para posterior destruição, pelos serviços especializados a serem criados.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará os prazos e condições para instalação dos dispositivos desta Lei.
Art. 5.
- Pelo descumprimento dos dispositivos da presente Lei, serão aplicadas multas de 1.000 até 10.000 UFIR’s por infração.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica