Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3605, de 13 de julho de 2001
Nº 3605/2001
LEI Nº 3605, DE 13 DE JULHO DE 2001.
CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA AVIAÇÃO DE CAÇA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia da Aviação de Caça o qual será comemorado na terceira semana do mês de abril.
Parágrafo único– O Dia da Aviação de Caça, instituído pelo Governo Federal através do Decreto nº. 58.221, de 19 de abril de 1966 previsto no “caput” deste artigo é o dia 22 de abril.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar nas escolas da rede estadual de ensino através das Secretarias de Cultura e de Educação, além de Concurso de Redação, atividades outras comemorativas ao dia da Aviação de Caça, podendo inclusive, celebrar convênios com entidades ligadas a Aviação, bem como com a Força Aérea Brasileira.
Art. 3.
– Fica criada a Comissão Permanente dos festejos do Dia da Aviação de Caça de que trata a presente Lei.
Parágrafo único– A referida Comissão que se subordinara ao Secretario de Estado de Educação, terá prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação da presente Lei para se instalar, e, será composta obrigatoriamente, por um Representante da Secretaria de Educação, um Representante da Secretaria de Cultura, um Representante do Grupo de Aviação de Caça e do Autor da presente Lei o qual a qualquer tempo poderá indicar um substituto.
Art. 4.
– Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após sua publicação, pelo Secretario de Estado de Educação em conjunto com o Secretario de Estado de Cultura.
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica