Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3590, de 25 de junho de 2001
Nº 3590/2001
LEI Nº 3590, DE 25 DE JUNHO DE 2001.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS EM CASAS DE ESPETÁCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO, OBEDECENDO A UM CRITÉRIO DE 10% DA CAPACIDADE TOTAL
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as casas de espetáculo de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a destinar assentos especiais para pessoas obesas obedecendo um critério de 10% da sua capacidade.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica