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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3590, de 25 de junho de 2001

Nº 3590/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3590, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS EM CASAS DE ESPETÁCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO, OBEDECENDO A UM CRITÉRIO DE 10% DA CAPACIDADE TOTAL

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as casas de espetáculo de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a destinar assentos especiais para pessoas obesas obedecendo um critério de 10% da sua capacidade.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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