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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3587, de 22 de junho de 2001

Nº 3587/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3587, DE 22 DE JUNHO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OBRIGAR AS EMPRESAS RODOVIÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTERMUNICIPAL A AFIXAREM AVISO DE INDENIZAÇÃO A PASSAGEIROS VÍTIMAS DE ACIDENTES

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar as empresas rodoviárias de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros, que operem no Estado do Rio de Janeiro, a afixarem em seus veículos aviso informando sobre indenização a que têm direito os passageiros ou pessoas acidentadas pelo veículo.
Parágrafo único– O aviso a que se refere o presente artigo terá a seguinte redação : “Todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres serão indenizadas pelo seguro obrigatório.” (Lei Federal nº 6.194/74)
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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