Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3584, de 18 de junho de 2001
Nº 3584/2001
LEI Nº 3584, DE 18 DE JUNHO DE 2001.
ASSEGURA AOS MUTUÁRIOS DA CEHAB QUE POSSUAM CONTRATOS COM COBERTURA DE FCVS OS DIREITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N.º 10.150 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aos mutuários da CEHAB/Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro que possuam contratos com cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), fica assegurado os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150 de 21/12/2000 no seu art. 2º e parágrafos, desde que preenchidos os requisitos de adesão ao programa, ficando isentos de juros de mora e multas pecuniárias.
Art. 2.
- Os mutuários da CEHAB com contratos sem cobertura de FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) e cujo prazo contratual já esteja encerrado, poderão obter a quitação do contrato de financiamento habitacional, através do pagamento do montante devido, ficando isentos de juros de mora e multas pecuniárias, preenchidos os requisitos de adesão ao programa.
§ 1º- O pagamento do valor correspondente poderá ser efetuado pelo mutuário em até 02 (duas) parcelas, iguais, sucessivas e mensais.
§ 2º- Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário, a CEHAB providenciará o respectivo instrumento de quitação, para fins de cancelamento da hipoteca e registro.
Art. 3.
- Os mutuários da CEHAB com contratos sem cobertura de FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) e com prazo contratual a vencer, ficarão isentos de juros de mora e multa pecuniária sobre o saldo das prestações em atraso, preenchidos os requisitos de adesão ao programa.
§ 1º- Após o efetivo pagamento das prestações em atraso, o mutuário poderá quitar o saldo devedor com um abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor total devido, desde que feito até 60 (sessenta) dias após o pagamento das prestações em atraso.
Art. 4.
- O saldo devedor de cada mutuário, não poderá ser superior ao valor de mercado do imóvel obtido por iniciativa da CEHAB, ficando a mesma autorizada a recalcular as prestações do mutuário tomando por base de financiamento o saldo devedor após a avaliação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica