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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 358, de 26 de setembro de 1980

Nº 358/1980

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Art. 1. Art. 3.
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LEI Nº 358, 26 DE SETEMBRO DE 1980.

ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DE CARGOS DO PESSOAL ATIVO DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As autoridades competentes do Poder Judiciário ficam autorizadas a adotar as providências necessárias para promover, com prioridade para o pessoal do próprio Judiciário, havendo conveniência e interesse da Administração, a transferência e o provimento em cargos das categorias funcionais de comissário de Menores, de Assistente Social e do Agente de segurança Motorista, integrantes e Assistente social, dos quadros de Pessoal das Secretaria de Estado de Comarca de Niterói e dos Motoristas pertencentes ao quadro do pessoal das Secretarias de Estado de Justiça e de Governo, que vinham prestando serviço ao Juizado de Menores da Comarca de Niterói e dos Motoristas pertencentes ao quadro do pessoal da Superintendência de Transporte Oficiais, da secretaria de estado de Administração, ou de outros órgãos de administração estadual, que vinham prestado serviços ao Poder Judiciário.
Parágrafo único- A transferência e o Provimento dependem de prévia ciência da repartição ou órgão de origem e de opção exercida pelo servidor, em caráter definitivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência desta Lei, e só beneficia aos que, cedidos, postos à disposição ou requisitados, estivessem prestado serviço ao Poder Judiciário ou em repartição ou órgão diferente do seu, nesse mesmo Poder, à data da vigência do decreto-lei nº 417, de 13/03/79, e satisfaçam as condições mínimas de escolaridade e de habilitação especificas para o exercício do cargo e tenham sido admitimos por concurso público de provas ou provas e títulos ou habilitação equivalente no cargo que exercem ou sejam estáveis.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1980A.DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

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