Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3579, de 07 de junho de 2001
Nº 3579/2001
I) - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
LEI Nº 3579, DE 07 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM ASBESTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I) - No prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou componente termoplástico; materiais de fricção para utilização em quaisquer veículos (inclusive peças de reposição); revestimentos e peças, inclusive juntas, usados na prevenção ou na correção de vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou quaisquer outros componentes de veículos (rodoviários, ferroviários, aéreos); produtos de fiação e tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões, aventais e outros vestuários; colas e adesivos; e materiais de isolamento térmico ou termo elétrico, inclusive aqueles utilizados na indústria naval e no setor metalúrgico.
II) - No prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de cimento-amianto, incluindo placas lisas e corrugadas, telhas, caixas d’água, tubos e conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-moldados de cimento-amianto e quaisquer outros produtos para a construção civil e para a indústria, inclusive a naval e a petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento térmico ou acústico, bem como à vedação ou retardamento de propagação do fogo; resina fenólica (baquelite); papéis especiais; filtros de qualquer tipo; diafragmas para a indústria de cloro-soda; subprodutos da fabricação de artefatos de cimento amianto; quaisquer produtos e subprodutos não listados neste Artigo, resultante da mistura de asbesto com outros materiais; e todas as demais formas de utilização e produtos a que se refere o “caput” deste Artigo.
I) - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3).
II) - Os níveis máximos de concentração de fibras de qualquer substituto de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
III) - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos I e II deste Artigo, serão realizadas, às expensas dos empregadores, medições semestrais dos níveis de concentração de asbesto nos ambientes de trabalho.
IV) - As medições a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão estar de acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em Anexo a esta Lei.
V) - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela FUNDACENTRO, ou pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação das políticas de saúde pública.
VI - Representante dos trabalhadores de cada empresa deverão participar dos programas de medição em todas as suas etapas, desde a definição dos pontos em que serão tomadas as amostras até as determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes.
VII) - Todos os trabalhadores diretamente envolvidos na manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas do empregador, exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, incluindo, no mínimo, avalicação clínica, telerradiográfica do tórax (de acordo com os padrões específicos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e prova de função pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório forçado no primeiro segundo), recebendo cópias dos resultados.
VIII) - A tomografia computadorizada será utilizada nos exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de 15 (quinze) anos, e com radiografia de tórax normal.
IX) - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, serão realizadas avaliações de capacidade de difusão pulmonar.
X) - Os exames médicos a que se refere o Inciso VII deste Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente, à excessão da telerradiografia de tórax e da prova de função pulmonar, que deverão ser renovadas anualmente, conforme previsto da legislação federal de segurança e medicina de trabalho.
XI) - Cabe ao empregador, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta anos), sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos, a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
XII) - A Secretaria de Saúde, através do seu Programa de Saúde do Trabalhador, deverá criar um programa de controle de qualidade radiológica dos exames periódicos.
XIII) - A Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica.
XIV) - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e de vestimentos adequados, a serem fornecidos pelos empregadores, nos locais de trabalho em que sejam processados ou manufaturados materiais contendo asbesto.
XV) - Os resultados das avaliações ambientais a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão ser afixadas em quadro próprio, acessível a todos os trabalhadores da empresa, garantindo o direito à informação.
XVI) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão proporcionar aos trabalhadores programas anuais de informação sobre os riscos decorrentes da exposição ocupacional e treinamento sobre medidas de proteção.
XVII) - O treinamento a que se refere o Inciso anterior deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde.
XVIII) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão apresentar, aos representantes designados pelos trabalhadores, programas anuais destinados à reduzir a exposição ocupacional, incluindo medidas tais como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas de exaustão adequados; enclausuramento e automatização da alimentação da molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovamento a úmido; vedação dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização dos locais possíveis de contaminação.
XIX) - As medidas objetivando a redução dos níveis de exposição ocupacional deverão ser tomadas, sempre que técnica e econômicamente viáveis, ainda quando os limites estabelecidos no Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
I) - Impresso diretamente na embalagem, em dimensões não inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos proporcionais.
II) - Em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas dimensões e características indicadas no inciso anterior (sempre que a peça tiver dimensões mínimas compatíveis).
a - Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJs, e;
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica