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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3572, de 31 de maio de 2001

Nº 3572/2001

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LEI Nº 3572, DE 31 DE MAIO DE 2001.

DISPÕE SOBRE O RESGATE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, ORIUNDAS DE RELAÇÕES TRABALHISTAS OU DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, observado o disposto nos incisos II e VIII do art. 211 da Constituição Estadual, autorizado a resgatar as obrigações da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – METRÔ, constituídas até 31 de dezembro de 1998 e não prescritas em favor do Estado, que decorram de relações trabalhistas ou do cumprimento estrito de contratos administrativos firmados especificamente para execução de obras de construção e aparelhamento das vias e instalações operacionais do metropolitano da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Para os fins do artigo anterior, deverá o Poder Executivo renegociar as dividas decorrentes dos contratos administrativos a que alude esta Lei, inclusive mediante transação judicial ou extrajudicial, no sentido de reduzirem-se ou abolirem-se efeitos da atualização monetária e encargos contratuais.
Art. 3.
- Poderá, ainda, o Poder Executivo conceder compensação de débitos tributários, desde que não oriundos de infração fiscal, com créditos líquidos, certos e confessados pelo Estado, decorrentes das renegociações previstas no artigo precedente, inclusive a cessionários desses créditos, societariamente relacionados ou não com os titulares originais dos mesmos créditos.
Art. 4.
- O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, existentes ou que venham a incluir-se nos orçamentos plurianuais e anuais do Estado.
Art. 6.
- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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