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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3569, de 28 de maio de 2001

Nº 3569/2001

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LEI Nº 3569, DE 28 DE MAIO DE 2001.

AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO A EFETUAREM A GRADUAL CONVERSÃO DA FROTA DE SEUS VEÍCULOS PARA O GÁS NATURAL

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a efetuarem a gradual conversão da frota dos seus veículos para o gás natural.
Art. 2.
- Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a publicar medidas administrativas e o cronograma de conversão das suas respectivas frotas de veículos automotores, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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